REGUENGO DE CAMPOREZ

 

A Duqueza de Torres Novas, D. Anna Maria Manrique de Lara e Cardenas, por seu alvará de 7 de junho de 1642, fez esmola aos Religiosos do convento de Santo António de Penella do rendimento da medida do Reguengo de Camporez.

D. Raymundo e D. Gabriel, Duques d'Aveiro, confirmaram aquelle alvará em 26 d'agosto de 1653 e em 7 de maio de 1739.

«Eu a Rainha faço saber aos que este alvará virem, que representando-me os Religiosos do Convento de Santo António da villa de Penella, que a Casa d'Aveiro, alem de uma pipa de vinho que annualmente andava na folha do almoxarifado da villa de Penella, lhe dava também cada semana carne e peixe, porem que n'esta parte houvera convenção entre os Religiosos e a dita casa, resultando ficarem os ditos Religiosos com o tributo que pagavam á dita Casa

os moradores do Reguengo, em razão de os alliviar da obrigação, que pelo foral tinham de ir com seus fructos ás eiras, que então havia no mesmo Reguengo, cujo tributo se denominava medida, e vinha a ser, dar annualmente cada lavrador do dito districto um alqueire e os seareiros, meio alqueire. E porque a dita Casa se achava ha annos incorporada na minha Real Coroa, sem que se lhe tivesse pago o vinho e a maior parte da medida, pela falta de confirmação da Graça referida, me pediam fosse servida confirmar-lhes a Graça da ordinária sobredita mandando-lhes também pagar o atrazado, que se lhes devesse... Hei por bem de por nova Graça fazer mercê aos Religiosos sobreditos da ordinária que pedem, em quanto Eu não mandar o contrario...» Lisboa 24 d'abril de 1779 — RAINHA.

Dos autos de vistoria feitos aos 16 e 18 de agosto de 1797 e 4 de setembro de 1811 consta: que estavam em mau estado os prédios que pertenceram á extincta Casa d'Aveiro, a saber:

Um lagar d'azeite com três varas movido por agua, em Dueça.

Um dito com duas varas e duas vasas, uma d'agua e outra de pontaria, no lugar da Amieira.

Um dito de duas varas movido por agua, no lugar da Cabeça Redonda.

Um dito de duas varas movido por agua, no sitio do Laço, limite da Venda das Figueiras.

Uma casa que servia de celleiro e se compunha de dois celleiros, residência e cavallariça, no lugar da Cumieira.

«Este livro hade servir para assentar o arbitramento que os louvados fizerem do pão nos rolheiros a que mandei proceder na forma do costume, pertencentes ao Almoxarifado, cujo assento hade ser feito pelo escrivão competente, assignado por elle, pelos louvados e pelo Procurador Fiscal ou por mim, numerado e rubricado com o meu cognome de Vieira.—Penella 21 de julho de 1811.— José Vieira de Campos Monteiro (Juiz de Fora).

Lugares que constituem o Reguengo:

Ferrarias.

Algarinho.

Taliscas.

Quinta da Gallega.

Chão d'Ourique.

Povoa.

Venda das Figueiras.

Cumieira.

Outeiro dos Casaes da Povoa.

Casaes da Povoa.

Coelhosa.

Portella da Lagarteira.

Carrascos.

Mouta.

Valle da Sancada.

Lagarteira de Cima.

Lagarteira de Baixo.

Valle do Pião.

Gallegas do Pião.

Pião.

Figueiras Podres.

Carrasqueiras.

Fonte Gallega.

Cabeça Redonda.

Barrozos.

Maxial.

Alqueidão.

Casaes de S. Braz.

Casal dos Souzas.

Casal do Viegas.

Lagoa da Ameixieira.

Impiàdos.

Casal do Soeiro.

Ameixieira.

Serra do Mouro.

Amieira.

Cabecinho da Estrada.

Chão de Couce.

Venda Nova.

Ladeira.

Lameirão.

Pedra do Ouro.

Relvas.

Lameiras.

Cômoros.

Tojeira.

Venda dos Moinhos.

Grocinas.

Boiçã.

Favacal.

Ferrarias de S. João.

Farelo.

Casal Mathias.

Viavae.

«E por esta forma houve elle Juiz Commissario, o Capitão Manoel António Freire Tavares, bem como o Procurador Fiscal, o bacharel Francisco da Costa de Mesquita com os louvados da Camara, esta revista dos pães que estavam nas eiras dos lavradores do Reguengo por bem feita, completa e acabada, visto não haver mais lugares nem sitios pertencentes ao referido Reguengo, onde se devesse ir dar a referida revista, e avaliação de rolheiros, mais do que aquelles que retro declarados ficam.

Para constar fiz este encerramento que assignaram os ditos Juiz, Procurador, Fiscal e louvados da Camara. Viavae três d'agosto de mil oito centos e onze. E eu Paulo Alexandre Xavier, escrivão

do Almoxarifado o escrevi e assignei — Paulo Alexandre Xavier —

O Commissario, Manoel António Freire Tavares — O Procurador

Francisco da Costa de Mesquita — Manoel Caetano —José Mendes.

Em novembro de 1811 foi arrematada a renda dos lagares por Manoel António Freire Tavares, pela quantia de 751$000 réis, livres de despezas para a Real Fazenda, cuja arrematação foi confirmada por provisão de 19 de dezembro do mesmo anno.

«Senhor. Manda V. Magestade ouvir-nos e informar sobre a representação que fez o almoxarife dos seus Reaes Direitos n'esta villa e termo, ouvindo a Camara e moradores d'ella. Obedecendo, temos a expor a V. M. que a dita representação se funda em cinco motivos, sendo o maior e mais forte o contrato do Conde de Penella com os lavradores relativamente á azeitona reguenga; e destruindo este todos os outros ficam destruídos. Este contracto, que o mesmo almoxarife não junta á sua representação, diz-se ser uma escriptura feita entre o conde de Penella e alguns lavradores do Reguengo, no anno de 1500, a qual tem todos os visos de apócrifa, pois a sua frase, e letra não é conforme aquelle tempo; não apparece o original, e o archivo de que foi extrahida é traslado de traslados, que nada prova, e ainda mais, ella não foi assignada pelas partes; não foram presentes as mulheres dos lavradores contratantes; não assignaram as testemunhas; não foi lida ás partes nem na presença das testemunhas, o que tudo induz nullidades insanáveis.

Não são estes só os defeitos que acompanham aquelle contrato. Este ajuste: ou tinha por objecto a firmeza e segurança de Direitos Reaes: ou era um contracto particular; que não tinha por objecto a firmeza dos Direitos Reaes parece que sem duvida pode affirmar-se, porque as doações feitas ao Conde de Penella nao comprehendem em particular, nem pela sua generalidade um semelhante direito; fazendo d'isso mesmo uma prova incontestável, não se achar uma tal obrigação incorporada em o Foral da mesma Vila, pois sabendo-se que D. Manuel mandou em 1514 fazer a reforma de todos os Foraes, mandando apresentar todas ass escnpturas, e contractos anteriormente celebrados, nunca já mais pôde suppor-se que havendo este direito, e firmado por um contrato celebrado quatorze annos antes, deixasse de ser apresentado, e incorporado em aquelle Foral, e se este nada determina sobre a liberdade natural dos lavradores relativamente a este facto, pôde affirmar-se que aquelle titulo é apócrifo.

Se esta escriptura tinha por objecto um contrato particular, além dos defeitos apontados, a cuja validade obsta a disposição da lei, temos então uma certeza de que de tal contrato nunca resultou uma perfeita obrigação, pois que desde tempos antiquíssimos, e mesmo posteriores áquella escriptura sempre houve lagares de particulares, que em concorrência com os do Conde desfaziam as azeitonas dos particulares, e estes por consequência constituídos na liberdade de as fazer moer em os lagares que mais commodos lhe eram, sem que já mais lhe obstasse esse imaginado contrato, que o Conde sem duvida não deixaria de sustentar.

A edificação, por tanto, de novos lagares durante a administração dos Condes, o uso que delles se fazia, a nenhuma impugnação da parte d'elles, tudo prova e com evidencia que semelhante contrato nunca existio, e que os moradores d'este termo nunca foram obrigados a semelhante conhecença, e subordinação.

A sentença proferida em 21 de janeiro de 1759 contra o ultimo possuidor d este reguengo manda trancar, riscar e apagar todos os documentos pertencentes á extincta casa d'Aveiro, assim como determina, que todos os titulos a ella pertencentes, e que vão apparecendo pelo tempo adiante, se remettam ao Procurador da Real Coroa, para serem dilacerados.

Uma decisão tão terminante, mandando dilacerar aquelles titulos, prohibe expressamente a sua apresentação em juizo, nem mesmo sem resistência á quelle julgado se pôde fazer d'elles menção; e por essa parte, ainda quando tivesse sido verdadeiro, estava comprehendido em aquella sancção.

A Real Coroa de Vossa Magestade entrou na posse d'este reguengo em 1759, em virtude da sentença proferida em 12 de janeiro do mesmo anno, e desde então para cá o tem possuído pela mesma forma e da mesma sorte que o possuía a extincta Casa d'Aveiro, e esta pela demonstração que se tem feito nunca esteve na posse de desfazer a azeitona dos moradores d'este termo, porque era reguenga, e faltando n'aquella um tal privilegio também a Real Coroa o não adquirio, podendo só exigir o que determina Foral, e assim se expressa por certidões claras e terminantes.

Ha n'este reguengo uma circumstancia que nos parece necessário expor para clareza da verdade. Os condes de Penella e hoje a Real Coroa tem uma grande porção de olivedo próprio: as azeitonas d'estes olivaes arrendaram-se sempre, e ainda hoje os rendeiros as soblocam de quarto, terço, ou outro partido que bem lhes parece, sendo uma das condições a de levarem aquellas azeitonas aos lagares hoje da Real Coroa, que naturalmente foram construídos para se desfazerem estas mesmas azeitonas, e isto mesmo é que deve conjecturar-se, à vista do Foral, que nada diz relativo aos lagares, que possuía o Donatário, nem da obrigação de alli desfazerem as azeitonas, pois quando fosse verdadeira a existência d'aquelle titulo, também era certa a existência d'aquelles lagares anteriormente ao Foral.

Esta Camara e moradores d'este reguengo, desejando inteirar a Vossa Magestade com clareza, e verdade n'esta matéria, requereu a todos os cartórios, e archivos d'esta villa lhe apresentassem o que a este mesmo respeito tivessem. Nada consta sobre este assento mais do que a posse e livre disposição em que estão os lavradores de desfazerem suas azeitonas aonde querem, cuja posse confessa a mesma representação, e ainda mais a comprova um assento dos livros da egreja de S. Miguel, que nos mostra que ha quasi um século já n'este reguengo existiam lagares particulares, que moíam livremente as azeitonas do reguengo, e d'ellas pagavam dizimo. Nada mais pode alcançar do que fica exposto, nem pode informar outra cousa a V. M.; e dísto mesmo se formou um acto de vereação que convieram os moradores, sendo convocados, e assignaram

os que estavam presentes com o theor d'esta informação,

á vista da qual V. Magestade determinará o que for de justiça, como costuma.

Deus Guarde a Vossa Magestade por muitos annos como rogamos a Deus e havemos de mister.

Penella, em Camara aos 26 de julho de 1817.

O Juiz de Fora — Agostinho António Fragoso de Carvalho.

O Vereador — Jerónimo Collaço de Magalhães Sarmento.

O Vereador — José Bernardo de Mello Salazar Sarmento.

O Vereador — João Leal da Gama.

O Procurador — Francisco José Teixeira.

O Escrivão da Camará — Manoel José de França.

Dom Vicente Leal da Gama, prior de S. Miguel.

(Seguem-se muitas assignaturas.)

«Ill.mo e Ex.m8 Sr.—As Cortes geraes e extraordinárias da Nação Portugueza, sendo-lhe presente a inclusa conta de Henrique Carlos de Souza e Azevedo Brandão, Almoxarife dos Direitos Nacionaes da villa de Penella, datada do 1.° de setembro do anno próximo passado, e transmetlida pela Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda em data de 5 do mesmo mez, perguntando, se pelo decreto de 20 de março do corrente anno, sobre os direitos Banaes, ficou extincto o direito e obrigação resultante do contracto que os lavradores d'aquelle termo celebraram por escriptura publica no anno de 1500 com o Donatário que então era do reguengo denominado do Camporez, pelo qual elle se obrigou a promptificar á sua custa um lagar e elles a irem alli fazer o seu azeite, debaixo de certas penas reciprocas, o qual lagar e direito se acha, hoje incorporado na Fazenda Nacional. Resolvem que a referida obrigação e direito se acha extincta pelo citado decreto de 20 de março; o que V. Ex.a levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus Guarde a V. Ex.a. Paço das Cortes em 6 de novembro de 1821. João Baptista Felgueiras. — Senhor José Ignacio da Costa, Joaquim António Xavier Annes da Costa, António Xavier da Gama Lobo.»

 

«Visto em correição de 1833. Ordeno que o auto de Camara a fls 151 v. e 152, de 4 de junho de 1831, que manda pôr em execucão a postura n.° 54 contra o rendeiro do almoxarifado ou do seu procurador, toda a vez que pedirem os direitos do azeite, seja riscado e trancado e tido como nullo em tudo e por tudo, por ser feito em prejuízo notório da Real Fazenda, contra a determinação das leis, sendo falso o fundamento do mesmo accordão, porquanto taes direitos são cobrados em virtude do contrato feito entre os povos d'este districto de Penella e o Donatário da mesma villa, por escriptura de 4 de maio de 1500, mandado observar e guardar pelas Provisões de 20 de novembro de 1793 e 9 dabril de 1818, é não só por esta razão, mas por ainda não estar decidida a questão existente sobre estes direitos se não podia fazer tal accordão, que hei por nullo, ficando de nenhum effeito as condemnações que d'aqui por deante se fizerem em virtude d'elle, e suspensa a execução contra o Rendeiro por aquellas que ainda não estiverem pagas e cobradas.

Penella, 5 de Fevereiro de 1833 — 0 Provedor da Comarca, Germano Augusto da Silva Pedroza.»

Transcrito de «Apontamentos historicos e Archeologicos - Notícias de Penella» páginas 44 a 51.